# Registro público: STJ — 1952243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/64. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIRUM E SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO.
REGIME DE INCORPORAÇÃO ADOTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. ADQUIRENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 500, § 1º, DO CC ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. VENDAS AD
MENSURAM e AD CORPUS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64.
REDUÇÃO EQUITATIVA.  CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória c/c condenação ao pagamento de multa ajuizada
em 01/08/2012, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais interpostos em 16/10/2019 e em 17/10/2019 e conclusos ao
gabinete em 06/08/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do primeiro recurso especial consiste em definir a)
se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a ausência de
insurgência no curso da construção e o recebimento da obra configura
comportamento contraditório e supressio, impedindo a cobrança da
multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, c) se o regime
de incorporação adotado foi por empreitada ou por administração e d)
qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por
sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer
se a) a Corte de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; b) o disposto no art. 500, § 1º, do CC/02 aplica-se
às relações de consumo, c) os recorrentes fazem jus à indenização em
razão da diferença de metragem apurada e d) é possível, com base no
art. 413 do CC/02, a redução equitativa da multa prevista no art.
35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial da Incorporadora.
3.1. Com relação às alegações de não incidência do CDC à espécie e
de incorreção do termo inicial da correção monetária e dos juros
moratórios, não foram indicados os dispositivos legais supostamente
violados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
3.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões a ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à
espécie.
3.3. A Lei nº 4.591/64 prevê duas modalidades de incorporação
imobiliária: por empreitada e por administração (art. 48). No regime
de construção por administração, a obra torna-se um empreendimento
coletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de uma comissão
de representantes, a quem cabe, entre outras coisas, o recebimento
de valores em contas abertas em nome do condomínio. Na espécie, para
alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que foi
adotado o regime de incorporação por empreitada, seria necessário o
reexame de cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos,
o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.4. A ausência de insurgência dos adquirentes, no curso da execução
das obras e o fato de a ação visando à aplicação da penalidade
prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 ter sido proposta após
a conclusão da construção e a imissão na posse do imóvel, não
caracteriza comportamento contraditório, tampouco autoriza o
reconhecimento da supressio. Isso porque se trata de multa de
natureza cogente e, desde o início das tratativas, a incorporadora
tem ciência de que a ausência de registro do memorial de
incorporação gerará para o adquirente a pretensão de exigi-la. Além
disso, a finalidade da penalidade em questão não é propriamente
indenizar o comprador, mas atender ao interesse social na
regularidade dos empreendimentos dessa natureza.
3.5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e
de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial dos adquirentes.
4.1. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de
omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da
apelação.
4.2. A multa estabelecida no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 tem
como fato determinante o descumprimento, pela incorporadora, da sua
obrigação de registrar a incorporação no prazo previsto na
legislação. A sua natureza é de cláusula penal, razão pela qual é
possível a sua redução equitativa, pelo juiz, nos termos do art. 413
do CC/02. Esse dispositivo legal é lei posterior, que consagra uma
cláusula geral de redução de cláusula penal, devendo ser aplicada
conjuntamente às disposições já existentes. Assim, na hipótese,
afigura-se correta a redução da penalidade realizada pelas
instâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas.
4.3. O contrato de compra e venda que tenha por objeto bem imóvel
pode ser celebrado por medida de extensão (venda ad mensuram) ou
ainda como coisa certa e determinada (venda ad corpus). Sendo a
venda ad mensuram, se a área entregue não corresponder às dimensões
indicadas no contrato, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área e, se isso não for possível, reclamar a
resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art.
500 do CC/02).
4.4. Se os elementos existentes não forem capazes de evidenciar a
modalidade de venda de imóvel adotada e a diferença encontrada não
superar 1/20 da área enunciada, presume-se que a referência às
dimensões foi meramente enunciativa (art. 500, § 1º, do CC/02).
Mesmo nas relações de consumo, é necessário avaliar cada hipótese
concreta a fim de definir se a compra e venda de imóvel é ad corpus
ou ad mensuram, sendo possível aplicar o disposto no art. 500, § 1º,
do CC/02.
4.5. Nas relações regidas pelo CDC, para definir se a diferença
supera ou não 1/20 da área enunciada (art. 500, § 1º, do CC/02),
deve-se utilizar como parâmetro a dimensão referida no material
publicitário veiculado, se mais favorável ao consumidor em
comparação com aquela constante do contrato de compra e venda, já
que a publicidade suficiente precisa vincula o fornecedor e integra
o contrato celebrado (art. 30 do CDC).
4.6. No particular, o quadro-fático delineado na origem evidencia
que a perícia constatou diferença entre a área divulgada na
publicidade e a metragem efetivamente entregue. Em algumas unidades,
essa diferença não supera 1/20 da área enunciada, razão pela qual
os adquirentes não têm direito à indenização, sobretudo porque,
conforme sublinhado no acórdão recorrido, não ficou demonstrado que,
em tais circunstâncias, eles não teriam realizado o negócio. No
entanto, a diferença constatada na maioria das unidades é superior a
1/20 da metragem referida no material publicitário, de modo que os
adquirentes fazem jus à indenização pleiteada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de Moura Dubeux Engenharia S/A parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial de Antonio
Correia de Albuquerque e Outros conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/64. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIRUM E SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO.
REGIME DE INCORPORAÇÃO ADOTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. ADQUIRENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 500, § 1º, DO CC ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. VENDAS AD
MENSURAM e AD CORPUS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64.
REDUÇÃO EQUITATIVA.  CABIMENTO.
1. Ação indenizatória c/c condenação ao pagamento de multa ajuizada
em 01/08/2012, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais interpostos em 16/10/2019 e em 17/10/2019 e conclusos ao
gabinete em 06/08/2021.
2. O propósito do primeiro recurso especial consiste em definir a)
se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a ausência de
insurgência no curso da construção e o recebimento da obra configura
comportamento contraditório e supressio, impedindo a cobrança da
multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, c) se o regime
de incorporação adotado foi por empreitada ou por administração e d)
qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por
sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer
se a) a Corte de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; b) o disposto no art. 500, § 1º, do CC/02 aplica-se
às relações de consumo, c) os recorrentes fazem jus à indenização em
razão da diferença de metragem apurada e d) é possível, com base no
art. 413 do CC/02, a redução equitativa da multa prevista no art.
35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
3. Recurso especial da Incorporadora.
3.1. Com relação às alegações de não incidência do CDC à espécie e
de incorreção do termo inicial da correção monetária e dos juros
moratórios, não foram indicados os dispositivos legais supostamente
violados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
3.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões a ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à
espécie.
3.3. A Lei nº 4.591/64 prevê duas modalidades de incorporação
imobiliária: por empreitada e por administração (art. 48). No regime
de construção por administração, a obra torna-se um empreendimento
coletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de uma comissão
de representantes, a quem cabe, entre outras coisas, o recebimento
de valores em contas abertas em nome do condomínio. Na espécie, para
alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que foi
adotado o regime de incorporação por empreitada, seria necessário o
reexame de cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos,
o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.4. A ausência de insurgência dos adquirentes, no curso da execução
das obras e o fato de a ação visando à aplicação da penalidade
prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 ter sido proposta após
a conclusão da construção e a imissão na posse do imóvel, não
caracteriza comportamento contraditório, tampouco autoriza o
reconhecimento da supressio. Isso porque se trata de multa de
natureza cogente e, desde o início das tratativas, a incorporadora
tem ciência de que a ausência de registro do memorial de
incorporação gerará para o adquirente a pretensão de exigi-la. Além
disso, a finalidade da penalidade em questão não é propriamente
indenizar o comprador, mas atender ao interesse social na
regularidade dos empreendimentos dessa natureza.
3.5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e
de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do
recurso especial.
4. Recurso especial dos adquirentes.
4.1. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de
omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da
apelação.
4.2. A multa estabelecida no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 tem
como fato determinante o descumprimento, pela incorporadora, da sua
obrigação de registrar a incorporação no prazo previsto na
legislação. A sua natureza é de cláusula penal, razão pela qual é
possível a sua redução equitativa, pelo juiz, nos termos do art. 413
do CC/02. Esse dispositivo legal é lei posterior, que consagra uma
cláusula geral de redução de cláusula penal, devendo ser aplicada
conjuntamente às disposições já existentes. Assim, na hipótese,
afigura-se correta a redução da penalidade realizada pelas
instâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas.
4.3. O contrato de compra e venda que tenha por objeto bem imóvel
pode ser celebrado por medida de extensão (venda ad mensuram) ou
ainda como coisa certa e determinada (venda ad corpus). Sendo a
venda ad mensuram, se a área entregue não corresponder às dimensões
indicadas no contrato, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área e, se isso não for possível, reclamar a
resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art.
500 do CC/02).
4.4. Se os elementos existentes não forem capazes de evidenciar a
modalidade de venda de imóvel adotada e a diferença encontrada não
superar 1/20 da área enunciada, presume-se que a referência às
dimensões foi meramente enunciativa (art. 500, § 1º, do CC/02).
Mesmo nas relações de consumo, é necessário avaliar cada hipótese
concreta a fim de definir se a compra e venda de imóvel é ad corpus
ou ad mensuram, sendo possível aplicar o disposto no art. 500, § 1º,
do CC/02.
4.5. Nas relações regidas pelo CDC, para definir se a diferença
supera ou não 1/20 da área enunciada (art. 500, § 1º, do CC/02),
deve-se utilizar como parâmetro a dimensão referida no material
publicitário veiculado, se mais favorável ao consumidor em
comparação com aquela constante do contrato de compra e venda, já
que a publicidade suficiente precisa vincula o fornecedor e integra
o contrato celebrado (art. 30 do CDC).
4.6. No particular, o quadro-fático delineado na origem evidencia
que a perícia constatou diferença entre a área divulgada na
publicidade e a metragem efetivamente entregue. Em algumas unidades,
essa diferença não supera 1/20 da área enunciada, razão pela qual
os adquirentes não têm direito à indenização, sobretudo porque,
conforme sublinhado no acórdão recorrido, não ficou demonstrado que,
em tais circunstâncias, eles não teriam realizado o negócio. No
entanto, a diferença constatada na maioria das unidades é superior a
1/20 da metragem referida no material publicitário, de modo que os
adquirentes fazem jus à indenização pleiteada.
5. Recurso especial de Moura Dubeux Engenharia S/A parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial de Antonio
Correia de Albuquerque e Outros conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Moura Dubeux
Engenharia S/A e, nesta parte, negar-lhe provimento e dar parcial
provimento ao recurso especial de Antônio Correia de Albuquerque e
Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. DIMITRI DINIZ MORENO, pela parte RECORRENTE: MOURA DUBEUX
ENGENHARIA S/A
Dr. RUDOLF DE LIMA GULDE, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO CORREIA DE
ALBUQUERQUE e Outros

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art35, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art48, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art408, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
FUNDAMENTADA)
   STJ - <<REsp 2048957>>-MG
(IMÓVEL - INCORPORADORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE
INCORPORAÇÃO - ADQUIRENTE - PRETENSÃO DE EXIGIR MULTA)
   STJ - <<REsp 1805143>>-DF, <<REsp 1497254>>-ES,
         <<REsp 678498>>-PB, <<REsp 192182>>-MG,
         <<REsp 147826>>-DF
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - MULTA
- FINALIDADE - INTERESSE SOCIAL NA REGULARIDADE DOS EMPREENDIMENTOS)
   STJ - <<REsp 678498>>-PB, <<REsp 147826>>-DF,
         <<REsp 192182>>-MG, <<REsp 325876>>-PB
(MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 - NATUREZA DE CLÁUSULA
PENAL)
   STJ - <<REsp 200657>>-DF, <<REsp 1799881>>-RJ
(MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 - REDUÇÃO EQUITATIVA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 200657>>-DF, <<REsp 1799881>>-RJ
(RELAÇÕES DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD CORPUS OU AD
MENSURAM - DEFINIÇÃO - AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 2021711>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1825473>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1004603>>-SC,
         <<REsp 645202>>-SP
(PUBLICIDADE - INFORMAÇÕES - CONTRATO - DIVERGÊNCIA - CONDIÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 485760>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00035 ART:00048
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00408 ART:00409 ART:00413 ART:00500 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art408](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art408)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art409)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art500_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1577138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art408, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2581766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138266/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art48
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1869868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45676/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.952.243 do STJ: primeiro recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1952243/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.952.243 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primeiro recurso especial, incidência do cdc e não aplicação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** primeiro, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 129a844efe7f99466a79c7c631a0a3f99aaec4f9ebd6da3a67942ee9dbad55a8
- **SHA-256 do registro documental:** 0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1952243%2F)

### [Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-413/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Deixar de cumprir a última parte de um contrato e receber a cobrança da multa cheia, como se nada tivesse sido feito, soa injusto, e o Código Civil concorda. O art. 413 dá ao juiz o poder e o dever de reduzir a cláusula penal em duas hipóteses bem definidas. Mais do que uma liberalidade, essa redução é matéria de ordem pública. Isso significa que ela pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, multa, penal, reducao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 065ecc730168092a3dbf4db488f91299b369d0a8c33b2e523d6492babe8a0708
- **SHA-256 do registro documental:** 0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-413%2F)

### [Art. 30 do CDC: a oferta anunciada obriga a loja](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-30/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Há um contrapeso reconhecido pela jurisprudência. Quando o preço ou a condição anunciada contém erro tão evidente que qualquer pessoa perceberia o engano, como um produto caro exposto por um valor irrisório, admite-se que a oferta não vincula, porque não gera expectativa legítima. Não se trata de premiar a falha, mas de impedir o abuso do próprio consumidor

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o anúncio não obriga: o erro grosseiro

- **Âncoras documentais:** vincula
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc5de5bd6ddee021799322972ea450926cb520c6c25515192a029723f61f2d8a
- **SHA-256 do registro documental:** 0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-30%2F)

### [REsp 2.004.004 do STJ: cláusula penal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004004/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.004.004 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula penal, ausência de culpa do devedor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** f09248b0dd225d541c03fb297b20446327725448b77a79df94ebfb1cb77f649c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004004%2F)

### [REsp 2.150.498 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150498/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.150.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, natureza objetiva e obrigatoriedade do registro prévio. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imobiliaria, incorporacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e291e2011ee420a868ca30bd74fda5064ff94f258010ced0c162d4f18fafc1d
- **SHA-256 do registro documental:** 0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150498%2F)

### [Anfitrião cancelou na véspera: quem paga a diferença](https://wikijuridica.com.br/aereo/anfitriao-cancelou-vespera-plataforma/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fanfitriao-cancelou-vespera-plataforma%2F)

### [Multa por desistência do cliente: até onde o contrato pode ir](https://wikijuridica.com.br/autonomos/multa-de-cancelamento-cobrada-do-cliente-e-valida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fmulta-de-cancelamento-cobrada-do-cliente-e-valida%2F)

### [Multa por quebra de exclusividade em contrato de influenciador](https://wikijuridica.com.br/empresarial/influenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Finfluenciador-exclusividade-marca-concorrente-multa%2F)

