{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36828,"origem":"stj","sha256_origem":"567c8141d63c1eb29d2bbda2dfe25efdae81825072a527bdfbe88530d1288429","registro_original":{"id_fonte":"000851434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849987","numero_registro":"201901059986","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE\nFOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO \"MANÍACO DA SERINGA\", AO TER SUA MÃO\nPERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL  OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO\nPÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE\nTERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO\nQUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE\nPREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . RECURSO PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade\nempresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser\nresponsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida\npela alcunha de \"maníaco da seringa\" contra outro passageiro, que\nteve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da\nempresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível\ndeferir o pedido de denunciação da lide na hipótese.\n2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se\ntratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço\npúblico (concessionária de serviço público) - possui\nresponsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa\nqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso\ncontra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que\ndispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a\nconcessionária que administra o metrô mantém relação consumerista\ncom os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade\nobjetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do\nConsumidor.\n3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de\ntransporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato\ncomissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal,\ndispensando-se a demonstração de dolo ou culpa.\n4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento\ndanoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão\ndo nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso\nfortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de\nserviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente\na teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico\nbrasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano\nnuclear e dano ambiental, dentre outros.\n5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação\nindenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de\nterceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a\nresponsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público\nresponsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, §\n3º, inciso II, do CDC (\"§ 3° O fornecedor de serviços só não será\nresponsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do\nconsumidor ou de terceiro).\n6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido,\nfoi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora\nrecorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte\nmetroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito\ninterno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no\nlocal não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que\nhaja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o\nmetrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se\nevitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou\nmochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se\ntrata nem sequer de objeto proibido de transportar.\n7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador\nnão significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de\nterceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o\ntransporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião,\nafastando a conexidade entre a prestação do serviço público de\ntransporte e o dano suportado pelo passageiro.\n8. Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso,\nfica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de\ndenunciação da lide na hipótese.\n9 . Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\ninaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735"],"sumulas_citadas":["STF:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00001 PAR:00003 INC:00002 ART:00022","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01060","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00403 ART:00734 ART:00735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - TEORIA DO\nDANO DIRETO E IMEDIATO)\n   STJ - <<REsp 1307032>>-PR, <<REsp 1468567>>-ES\n(TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ASSÉDIO SEXUAL OU ATO\nLIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO - FORTUITO EXTERNO - CULPA DE\nTERCEIRO)\n   STJ - <<REsp 1833722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b0db265a2eb5b6c36e93772a56a88e5dad3ecc53449db99bf3303e38698ffd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
