# Registro público: STJ — 1849987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 567c8141d63c1eb29d2bbda2dfe25efdae81825072a527bdfbe88530d1288429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE
FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO
PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL  OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE
TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a sociedade
empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser
responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida
pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que
teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da
empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível
deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se
tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público (concessionária de serviço público) - possui
responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que
dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a
concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista
com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade
objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de
transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato
comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal,
dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento
danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão
do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso
fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de
serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente
a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico
brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano
nuclear e dano ambiental, dentre outros.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação
indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de
terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a
responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público
responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, §
3º, inciso II, do CDC ("§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro).
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido,
foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora
recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte
metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito
interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no
local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que
haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o
metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se
evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou
mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se
trata nem sequer de objeto proibido de transportar.
- **Item 7 (texto oficial):** O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador
não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de
terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o
transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião,
afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de
transporte e o dano suportado pelo passageiro.
- **Item 8 (texto oficial):** Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso,
fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de
denunciação da lide na hipótese.
9 . Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE
FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO
PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL  OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE
TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO . RECURSO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade
empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser
responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida
pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que
teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da
empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível
deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese.
2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se
tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público (concessionária de serviço público) - possui
responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que
dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a
concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista
com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade
objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de
transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato
comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal,
dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa.
4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento
danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão
do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso
fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de
serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente
a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico
brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano
nuclear e dano ambiental, dentre outros.
5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação
indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de
terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a
responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público
responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, §
3º, inciso II, do CDC ("§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro).
6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido,
foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora
recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte
metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito
interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no
local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que
haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o
metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se
evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou
mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se
trata nem sequer de objeto proibido de transportar.
7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador
não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de
terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o
transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião,
afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de
transporte e o dano suportado pelo passageiro.
8. Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso,
fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de
denunciação da lide na hipótese.
9 . Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - TEORIA DO
DANO DIRETO E IMEDIATO)
   STJ - <<REsp 1307032>>-PR, <<REsp 1468567>>-ES
(TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ASSÉDIO SEXUAL OU ATO
LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO - FORTUITO EXTERNO - CULPA DE
TERCEIRO)
   STJ - <<REsp 1833722>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00001 PAR:00003 INC:00002 ART:00022
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01060
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00403 ART:00734 ART:00735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art734)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art735)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2400811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51633/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1863811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art735
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1936743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11556/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art734
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
