{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36829,"origem":"stj","sha256_origem":"f2367a17171382b67997678a10552eb62d446c8a66e49edfaccb8a820e1496eb","registro_original":{"id_fonte":"000851435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860313","numero_registro":"201902612364","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO.\nARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO\nEXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não\npróprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do\nobjeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da\ncoisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.\n3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre\nimóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A\nprincipal função dessa determinação legal é exatamente dar\npublicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a\nterceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do\ndireito real.\n4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a\nnua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente\nbeneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à\noutra, independentemente do registro.\n5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis\nfoi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante\ntabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à\nnua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.\nAdemais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos\naluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora\nalegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob\npena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire\ncontra factumi proprium.\n 6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencidos quanto à fundamentação a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o\nSr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\n Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1226","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1391"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01226 ART:01227 ART:01391","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00167 INC:00002 ITEM:00002 ART:00252"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0341c3aeba65f39329d4eddfe1e85f0efc5da0a87474e8f8d0b2b52945e9fda1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
