# Registro público: STJ — 1860313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2367a17171382b67997678a10552eb62d446c8a66e49edfaccb8a820e1496eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não
próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do
objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da
coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre
imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A
principal função dessa determinação legal é exatamente dar
publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a
terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do
direito real.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a
nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente
beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à
outra, independentemente do registro.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis
foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante
tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à
nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.
Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos
aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora
alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob
pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire
contra factumi proprium.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUFRUTO. USO EXCLUSIVO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRESCINDIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO
EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não
próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do
objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da
coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.
3. O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre
imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A
principal função dessa determinação legal é exatamente dar
publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a
terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do
direito real.
4. Contudo, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a
nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente
beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à
outra, independentemente do registro.
5. No caso em apreço, vê-se que o usufruto sobre 2 (dois) imóveis
foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante
tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à
nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.
Ademais, a nua-proprietária já vinha pagando parte dos valores dos
aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, não podendo agora
alegar a ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob
pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire
contra factumi proprium.
 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos quanto à fundamentação a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1226, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1391

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01226 ART:01227 ART:01391
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00167 INC:00002 ITEM:00002 ART:00252

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1391](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1391)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49222/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
- [STJ — 1978306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2218529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134242/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1226
