{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3683,"origem":"stj","sha256_origem":"4383f2e52153291a2efa0054e1762c7604bdc046d0d2bf219357455d990275b2","registro_original":{"id_fonte":"000816568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979316","numero_registro":"202200006421","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO\nCOLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.  AMPLA\nLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES\nCOLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.\nLISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.\n1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que \"os\nsindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais,\ndetêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses\ncoletivos de toda a categoria que representam, independentemente de\nautorização expressa ou relação nominal.\" (REsp 1829223/RJ, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe\n11/10/2019).\n2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de\nrepercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a\ncompreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade\nextraordinária para defender em juízo os direitos e interesses\ncoletivos ou individuais dos integrantes da categoria que\nrepresentam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,\nindependentemente de autorização dos substituídos.\n3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos\nsindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos\nsubstituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual\neventual apresentação da relação de filiados não importa em\nlimitação da abrangência da sentença coletiva.\n4 - Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO\nPROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1829223>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1614030>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 658657>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1967939>>-RS\n   STF - [[RE 883642]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ad3cff3ca63f550c9564620d2aca756556cc71d3a6df699baf636c6dfe0edde4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
