{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36830,"origem":"stj","sha256_origem":"1cbbc93ae5b39f38e9bc0946741b23e3965a943438b5433e2297329482f43db6","registro_original":{"id_fonte":"000851436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081432","numero_registro":"202000374894","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO\nMONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A\nDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS\nINTERBANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO  PROVIDO.\n1. A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor,\nmas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o\nenriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada\ncom preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi\ncorroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à\ndisposição do mutuário.\n2. Considerando que a correção monetária contempla índice que\nrecompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este\ntítulo se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza.\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva (Presidente)  e Marco Aurélio Bellizze votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n        ART:00028 PAR:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TAXA CDI)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012402>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2013523>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1394039>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1844367>>-SP\n(TAXA SELIC - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL)\n   STJ - <<REsp 2011360>>-MS, <<EDcl no REsp 2025166>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"40ea27c1b40ee44f9f170d64f037d10358b1045c96f4fffb613b3caa1a7b02ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
