# Registro público: STJ — 2081432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cbbc93ae5b39f38e9bc0946741b23e3965a943438b5433e2297329482f43db6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO
MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS
INTERBANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor,
mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o
enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada
com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi
corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à
disposição do mutuário.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a correção monetária contempla índice que
recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este
título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO
MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS
INTERBANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO  PROVIDO.
1. A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor,
mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o
enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada
com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi
corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à
disposição do mutuário.
2. Considerando que a correção monetária contempla índice que
recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este
título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente)  e Marco Aurélio Bellizze votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TAXA CDI)
   STJ - <<AgInt no REsp 2012402>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2013523>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1394039>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1844367>>-SP
(TAXA SELIC - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL)
   STJ - <<REsp 2011360>>-MS, <<EDcl no REsp 2025166>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00028 PAR:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art28_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2417625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124803/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
