{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36831,"origem":"stj","sha256_origem":"a4df98aa8cfcd9228d5be9d17ce82c4eac7b477a61d3751114d7fb913491cbd8","registro_original":{"id_fonte":"000851462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243717","numero_registro":"202203517690","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO EXEQUENDO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA.\nCOISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\npara reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada demandaria a\nanálise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da\nSúmula nº 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o reconhecimento de juros remuneratórios decorrentes\nde expurgos inflacionários depende de previsão expressa no\nrespectivo título judicial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PREVISÃO NO TÍTULO\nEXECUTIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1297849>>-RJ,\n         <<REsp 1934637>>-SC\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1495914>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1815570>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9b0c4695d0bb3542feaeda7ebfeb3d2ab80632177b8838e9583cadbab4aa5959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
