{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36832,"origem":"stj","sha256_origem":"092738afaa0dcfa71c3558d97de3e87b3e525f57912fd6edfe4f00aa4c71c0d8","registro_original":{"id_fonte":"000851474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293368","numero_registro":"202300393413","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE.  PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE\nORIGEM. PORTARIAS LOCAIS. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.\nCOMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código\nde Processo Civil.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho\nNacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de\n2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de\nsua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia\n4/5/2020.\n4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência\ndas Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31/5/2020, mantendo a\nfluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso\nautoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou\na pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente\npara aquela unidade da federação.\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os\nprazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no\nperíodo compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as\nResoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020\ndo CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada no momento da interposição do recurso.\n6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº\n1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do\nacórdão, ocorrida em 18/11/2019.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000318 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED RES:000314 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COVID-19 - EXPEDIENTE\nFORENSE - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2249890>>-BA\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"19b273036a299d54f8a1439612275383eee4d2e4fb56b16ee880bdaedbb77e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
