# Registro público: STJ — 2293368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092738afaa0dcfa71c3558d97de3e87b3e525f57912fd6edfe4f00aa4c71c0d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE.  PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE
ORIGEM. PORTARIAS LOCAIS. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de
2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de
sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia
4/5/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência
das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31/5/2020, mantendo a
fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso
autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou
a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente
para aquela unidade da federação.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os
prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no
período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as
Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020
do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada no momento da interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº
1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do
acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE.  PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE
ORIGEM. PORTARIAS LOCAIS. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código
de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de
2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de
sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia
4/5/2020.
4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência
das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31/5/2020, mantendo a
fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso
autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou
a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente
para aquela unidade da federação.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os
prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no
período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as
Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020
do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada no momento da interposição do recurso.
6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº
1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do
acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COVID-19 - EXPEDIENTE
FORENSE - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2249890>>-BA
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000318 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2706177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- [STJ — 2453629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58457/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2535805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
