{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36834,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8c21af430c68e90a3ceed46755ea766d9ada3d3d5f89f589cc1b0e8bf38d86","registro_original":{"id_fonte":"000851484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004184","numero_registro":"202201508906","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nVIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO VIOLADO. QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE\nAGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME . INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Incumbe à construtora prestar contas quando exigida pela Comissão\nde Representantes e também pelo adquirente, individualmente ou por\nintermédio de associação, detendo para tanto legitimidade ativa.\n3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou\ncerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de\nagravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria\nseja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.\n4. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de\ninteresse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos\nfatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso\nespecial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por\nqualquer das alíneas do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00061 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE EMPREITADA)\n   STJ - <<REsp 855578>>-DF\n(PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE - COMISSÃO DE\nREPRESENTANTES)\n   STJ - <<REsp 592839>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0967362abcbeffcee4e3443091892f7402a7db48dc76a8d339975728483fe077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
