# Registro público: STJ — 2004184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8c21af430c68e90a3ceed46755ea766d9ada3d3d5f89f589cc1b0e8bf38d86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO VIOLADO. QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE
AGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME . INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Incumbe à construtora prestar contas quando exigida pela Comissão
de Representantes e também pelo adquirente, individualmente ou por
intermédio de associação, detendo para tanto legitimidade ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou
cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de
agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de
interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO VIOLADO. QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE
AGIR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME . INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Incumbe à construtora prestar contas quando exigida pela Comissão
de Representantes e também pelo adquirente, individualmente ou por
intermédio de associação, detendo para tanto legitimidade ativa.
3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou
cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de
agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
4. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de
interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE EMPREITADA)
   STJ - <<REsp 855578>>-DF
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE - COMISSÃO DE
REPRESENTANTES)
   STJ - <<REsp 592839>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00061 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
