{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36841,"origem":"stj","sha256_origem":"5db6eff94ba7bf1aa95bf348d082b4d22e5bb690d4a3bf65378a344ff0d6cdc9","registro_original":{"id_fonte":"000851532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005385","numero_registro":"202201621935","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA.\nDISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA SIMILITUDE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO.\nFALTA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados\nhabilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido\nde intimação exclusiva. Precedentes.\n2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode\neventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se\nconfunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas\nem nome de um ou outro patrono.\n3. Na hipótese, não há falar em dissídio interpretativo, haja vista\na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.\nPeculiaridade da espécie não divisada no precedente trazido à\ncolação.\n4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou\ndecidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por\ndeficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das\nSúmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS\nCONSTITUÍDOS - REGULARIDADE - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1430572>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1575234>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1541886>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 426332>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aaa9ba9bab950c3569d2ba071df3ed1b0278ee62d0621286edc44ec21e21f8da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
