# Registro público: STJ — 1927537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae43769cf74c8172db26c389a92c553fd7d88ab7b4958b4e013869e8cca04db3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. APELO TEMPESTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento assente nesta Corte que "as informações divulgadas
pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de
veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa
criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na
informação divulgada. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp
1783545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2021, DJe 1°/7/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, verifica-se que o sistema eletrônico do Tribunal de origem
indicou como data final para interposição do recurso o dia 1°/2/2021
(considerados as suspensões de prazo e feriados do período), de modo
que o recurso especial, de fato, não pode ser considerado
intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. APELO TEMPESTIVO.
1. É entendimento assente nesta Corte que "as informações divulgadas
pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de
veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa
criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na
informação divulgada. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp
1783545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2021, DJe 1°/7/2021).
2. Assim, verifica-se que o sistema eletrônico do Tribunal de origem
indicou como data final para interposição do recurso o dia 1°/2/2021
(considerados as suspensões de prazo e feriados do período), de modo
que o recurso especial, de fato, não pode ser considerado
intempestivo.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1783545>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1664165>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
