{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36852,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7562c6936250974a7db93a4c8e5ad8e6ed6e6bd2b97d543e8f84671236d749","registro_original":{"id_fonte":"000851603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214804","numero_registro":"202202998736","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C\nREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.\nALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS,\nPREVISTO NO ART. 26, II E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nNÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por\nvícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido,\ncontado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do\nCDC).\n2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao\nperíodo de que dispõe o consumidor para exigir alguma das\nalternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,\ncaput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a\nrestituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a\nreexecução do serviço), não se confundindo com o prazo\nprescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear\nindenização decorrente da má-execução do contrato.\n3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória\n(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do\nimóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente\ncondenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.\n4. Não havendo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor\nque regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual,\ndeve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.\n5. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,\nseria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe\na Súmula 7/STJ.\n6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da\naplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível\nencontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos\nparadigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em\nvirtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,\nmas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias\nespecíficas de cada processo.\n7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na\nhipótese examinada.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc6e01c2d49cffd19d453b8b1285c734f846e4da5d32e2f08e523371295241ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
