{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36854,"origem":"stj","sha256_origem":"b4ce27f0265547da6e4a2d988cc223e2336f0cf3de07dcd98fe2381293b7a1fd","registro_original":{"id_fonte":"000851605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250310","numero_registro":"202203603898","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. ASSALTO EM INTERIOR DE\nESTABELECIMENTO BANCÁRIO. MORTE DE CLIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. CULPA CONCORRENTE\nDA VÍTIMA QUE REAGIU AO ASSALTO. REFLEXOS NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL AO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXCESSIVO.\n1. Na linha dos precedentes desta Corte, a modificação do valor\narbitrado a título de compensação por danos morais pelas instâncias\nde origem somente é cabív el, em sede de recurso especial, quando\nele se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não\nverifica na hipótese dos autos.\n2. A alegação de que o filho menor do falecido não dependia\neconomicamente dele esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Impossível afirmar que o valor da pensão mensal fixada é\nexcessivo sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0cdcaa5b17c52ee2404c35cf1883e66147312b256f26c0ae5806dfccc7e2889c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
