# Registro público: STJ — 2364794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a388ecacce03eaabe80329aaddbaab89f36e75935ebd5dcf4a33bdd73f7e740

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851766
- **Número de registro na fonte:** 202301728147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a
pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da
prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de
revaloração de provas.
2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado
o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n.
1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela
validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros
meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não
configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a
pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da
prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de
revaloração de provas.
2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado
o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n.
1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela
validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros
meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento ficto/implícito.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DO
CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a388ecacce03eaabe80329aaddbaab89f36e75935ebd5dcf4a33bdd73f7e740
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

