{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36857,"origem":"stj","sha256_origem":"c16d84bfbb58577834a355bb6d6b4c7f39224969027930a0a5112f12d9141f19","registro_original":{"id_fonte":"000851767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353348","numero_registro":"202301360699","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A\nALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO\nEM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489\ndo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação\nsólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido\ncontrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a\nsucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do\ncartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese\nde cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos\nagravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas\nponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de\ndefesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa,\natraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as\nalíneas do permissivo constitucional.\n3. Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto,\nsuficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a\ncessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título\nexecutivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a\nafirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no\nsentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à\nsubstituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo,\nnota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF.\n4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ncessionário, no processo de execução, não necessita da prévia\nanuência do devedor para assumir a legitimação superveniente,\npodendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando\no direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato\nentre vivos\" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice\nda Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO - ANUÊNCIA\nDO DEVEDOR - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1634044>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 939588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"83f1b53c7a4d31534cabc388c6d7a3ee706497490d065cb0792b9fb91d6a3d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
