# Registro público: STJ — 2353348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c16d84bfbb58577834a355bb6d6b4c7f39224969027930a0a5112f12d9141f19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489
do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a
sucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do
cartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese
de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos
agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas
ponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de
defesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto,
suficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a
cessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título
executivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a
afirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no
sentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à
substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo,
nota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia
anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente,
podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando
o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice
da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489
do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a
sucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do
cartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese
de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos
agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas
ponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de
defesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto,
suficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a
cessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título
executivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a
afirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no
sentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à
substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo,
nota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF.
4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia
anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente,
podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando
o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice
da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO - ANUÊNCIA
DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1634044>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 939588>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
