# Registro público: STJ — 2276375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3515ffe1d1b9c4a6ec6369a827a91da66f0280d24ce26b5b7f8d21c45626988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851768
- **Número de registro na fonte:** 202300063602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTES AVULSOS.
RECURSOS PROTOCOLADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática transitou em julgado em 23/3/2023, e o
primeiro agravo interno foi protocolado somente em 27/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o
trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos internos não conhecidos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTES AVULSOS.
RECURSOS PROTOCOLADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática transitou em julgado em 23/3/2023, e o
primeiro agravo interno foi protocolado somente em 27/5/2023.
2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o
trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta
intempestividade.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
4. Agravos internos não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977126>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1526806>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f3515ffe1d1b9c4a6ec6369a827a91da66f0280d24ce26b5b7f8d21c45626988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** f3515ffe1d1b9c4a6ec6369a827a91da66f0280d24ce26b5b7f8d21c45626988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2276375 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3515ffe1d1b9c4a6ec6369a827a91da66f0280d24ce26b5b7f8d21c45626988
- **SHA-256 do comentário:** e168d4a538e5d4739083bebb7ef7b15b92690353efc0542b45bc664ba475fcd1
