# Registro público: STJ — 722452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b8739b8468213fa0de2c61e428819997f5f01f98690a1176c2153202cb47be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ICMS.
APROVEITAMENTO. MATERIAIS. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea
'b' do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato
de governo local contestado em face de lei federal teria sido
julgado válido pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pela Corte Estadual de que os bens
não integrariam a atividade-fim da empresa demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ICMS.
APROVEITAMENTO. MATERIAIS. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea
'b' do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato
de governo local contestado em face de lei federal teria sido
julgado válido pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A revisão da conclusão adotada pela Corte Estadual de que os bens
não integrariam a atividade-fim da empresa demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL QUE TERIA
SIDO JULGADO VÁLIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO INDICAÇÃO - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AREsp 1621544>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1601154>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
