{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36860,"origem":"stj","sha256_origem":"3b9e3caf7e9060569aa19dd8ac0fc99af62b0f5f251e52ae61cf08afadec82a8","registro_original":{"id_fonte":"000851770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304252","numero_registro":"202300578930","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO.\nAUSÊNCIA DE PREENCHIIMENTO DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar os\nrequisitos necessários para a concessão da tutela de urgência,\nsobretudo por ter se limitado a requerer, genérica e\nsuperficialmente, o deferimento do pleito, sem aduzir nem sequer um\nargumento capaz de demonstrar a existência de algum perigo na demora\nda prestação jurisdicional e da probabilidade do direito.\n2. Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb60ecc7460304123e1ed743ffbe04bc50431d7669522abb373b5e74ea42106f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
