{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36861,"origem":"stj","sha256_origem":"3e01d1e100d0d249b84e6401722f64907025e6f285fd5712a5ecf22b1fec4096","registro_original":{"id_fonte":"000851771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335233","numero_registro":"202300992688","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, \"cuidando-se\nde pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial\nou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça\nsomente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a\nimpossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários\nadvocatícios\" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença\ndos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PESSOA JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -\nCONDIÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875896>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2290556>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2195758>>-SP\n(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2158634>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2082623>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"17dbe969dfce3d80ea2fcbe1178659f8ebc1c73e1ef33c9e5b37392f9c665fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
