# Registro público: STJ — 2342512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec11c3623358bd11a4918e2ad2a4b2f97584524efea381360d2ee7676d93321

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. OFENSA À
RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3.
CONCLUSÕES NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA
CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA FEITA PELO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE
DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que houve a realização do serviço
de eletrificação rural pela parte recorrida, bem como a
obrigatoriedade de restituição pela concessionária dos valores
despendidos, de  modo que a revisão das conclusões alcançadas com
base na análise de fatos, provas e termos contratuais, esbarraria
nas Súmulas 5 e 7/STJ no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ELETRIFICAÇÃO RURAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. OFENSA À
RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3.
CONCLUSÕES NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA
CONSTRUÇÃO DA REDE ELÉTRICA FEITA PELO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE
DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O Tribunal de origem consignou que houve a realização do serviço
de eletrificação rural pela parte recorrida, bem como a
obrigatoriedade de restituição pela concessionária dos valores
despendidos, de  modo que a revisão das conclusões alcançadas com
base na análise de fatos, provas e termos contratuais, esbarraria
nas Súmulas 5 e 7/STJ no caso.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
