# Registro público: STJ — 2333934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796056f77285754ad14f0cdedb9e96a80052dd4f7988eb96ac764e2154470f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR
EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER
COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÕES
QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição,
estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância originária entendeu que houve exploração não
autorizada da imagem de ex-jogador de futebol em livro ilustrado de
natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos
do caso concreto.
2.1 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à natureza do material produzido
e a definição do valor da compensação dos danos morais, fixados em
dez mil reais (R$ 10.000.00) , demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR
EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CARÁTER
COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÕES
QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição,
estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. A instância originária entendeu que houve exploração não
autorizada da imagem de ex-jogador de futebol em livro ilustrado de
natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos
do caso concreto.
2.1 Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à natureza do material produzido
e a definição do valor da compensação dos danos morais, fixados em
dez mil reais (R$ 10.000.00) , demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2304385>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1388688>>-SE
(REVALORAÇÃO DE FATOS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
