# Registro público: STJ — 2342168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9196932c1ec03a3857a369a9e54c28f57088a65720c8f7c2173955dc7d46e1fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter
formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico
assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido,
de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em
sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em
aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos
semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral"
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter
formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o
entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação
do número de sessões de terapia multidisciplinar para os
beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no
original).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico
assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido,
de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em
sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em
aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos
semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral"
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR - RECUSA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<REsp 2043003>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1938222>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1972494>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES
(PLANO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA -
TRATAMENTO REALIZADO FORA - REEMBOLSO INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
         <<REsp 1990471>>-DF, <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS
(ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO AOS RECURSOS PENDENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 INC:00006
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
        ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2436758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47749/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3122619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2285682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42564/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Carência no plano de saúde: prazos e limites legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/carencia-plano-saude/) — Citação da mesma norma
- [Home care no plano de saúde: quando é obrigatório](https://wikijuridica.com.br/glossario/home-care-plano/) — Citação da mesma norma
- [Reembolso no plano de saúde: quando é garantido](https://wikijuridica.com.br/glossario/reembolso-plano-saude/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.842.475 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842475/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.882.131 do STJ: processual civil e civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882131/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.986.491 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986491/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990471/) — Citação da mesma norma
