{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36866,"origem":"stj","sha256_origem":"21a3786acf7516eb760075f63886f8af879a9eaedcc2833ed2728f199dea1003","registro_original":{"id_fonte":"000851776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340642","numero_registro":"202301137718","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO\nMOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA\nPOSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"é\nintempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo\nde quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nestatuto processual civil de 2015. Nos termos do art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação\nposterior [...]. Conforme definido pela Corte Especial, em\n03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n.\n1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas\ndo feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos\ninterpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito\n(18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados\" (AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Reg ina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).\n2. A ocorrência de \"feriado local, recesso, paralisação ou\ninterrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de\ndocumentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no\ncorpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo\"\n(AgInt no AREsp n. 2.281.080/SP, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3da5307ae88ac5cb03e83651aa33ab1ab6a6c4cb3f840b23ec08607225512f26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
