{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36869,"origem":"stj","sha256_origem":"d94bba7fd34e264cf3a8cdb19d4f96c900665b99d22e092b31b14d45f8ffc33b","registro_original":{"id_fonte":"000851779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253773","numero_registro":"202203696090","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o\nsustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do\ninfante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente,\nresponder pelas mensalidades escolares.\n2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na\nrelação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior\nTribunal deve ser feita através dos competentes embargos de\ndivergência.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAIS - DETENTORES DO PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO E EDUCAÇÃO\nDOS FILHOS)\n   STJ - <<REsp 1472316>>-SP, {{REsp 1882582}}-DF,\n         {{REsp 1856081}}-SP, {{REsp 1426190}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"674b53bfce81423b956339a1bfd7fb5fd23fe84ae4dddc0058d7a9bc00482c33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
