# Registro público: STJ — 2339878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab31c1534bc7ba98b87a11c0c656feda5e8ffa745b827cd9ad5202d613a01a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.
1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de
seguimento quanto a outros, deve a parte interpor, simultânea e
respectivamente, agravo interno e agravo em recurso especial. Acerca
da parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo
com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial
com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a
interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 12/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART.
1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de
seguimento quanto a outros, deve a parte interpor, simultânea e
respectivamente, agravo interno e agravo em recurso especial. Acerca
da parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo
com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial
com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
Precedentes.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a
interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 12/5/2023).
3. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bab31c1534bc7ba98b87a11c0c656feda5e8ffa745b827cd9ad5202d613a01a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

