{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36874,"origem":"stj","sha256_origem":"31d075673cacab6a52214a1c9eae4bc90063d26584bd70f4fd0397eb57c1d542","registro_original":{"id_fonte":"000851784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304252","numero_registro":"202300578930","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte\nagravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos\nsuficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de\nfundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em\nrecurso especial implica o não conhecimento do recurso.\n2. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno,\napresentar teses que não foram anteriormente aventadas, em virtude\nda preclusão.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.\n4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno\nou de embargos de declaração.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"725bb7e1e467401eefa2ef1abe4977587eba102de9774d920b5c22cc963aa50b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
