# Registro público: STJ — 2331433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341d367d751dea6e9f085e4d21d53fed65e2593e2299a52597a5b4356bed0481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que "o feriado do dia 28 de
outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são
considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão
do expediente forense no ato da interposição do recurso" (AgInt no
AREsp 1711267/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Esta Corte possui o entendimento de que "o feriado do dia 28 de
outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são
considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão
do expediente forense no ato da interposição do recurso" (AgInt no
AREsp 1711267/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
