# Registro público: STJ — 2307663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7da1c92661c28a087a9173c5a08feb225d6fd0e90cc248e7042606e6f0eb2aaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS
ATÉ A RESPECTIVA ALTA. SÚMULA 83/STJ.  IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE
APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO
COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na
modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período
de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no
caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos
até a efetiva alta. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é
certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não
comercialização de apólices individuais e familiares, requisito
indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a
parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual
sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência
do enunciado sumular n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS
ATÉ A RESPECTIVA ALTA. SÚMULA 83/STJ.  IMPOSIÇÃO DA OFERTA DE
APÓLICE FAMILIAR OU INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE NÃO
COMERCIALIZA AS REFERIDAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora seja possível a resilição unilateral de plano de saúde na
modalidade coletiva, de forma imotivada, após a vigência do período
de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, no
caso de usuário internado ou em tratamento médico, é necessário
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a ele prescritos
até a efetiva alta. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, é
certo que inexistiu o prequestionamento da tese de não
comercialização de apólices individuais e familiares, requisito
indispensável ao conhecimento da insurgência, razão pela qual a
parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual
sobre a questão jurídica, deveria ter suscitado violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência
do enunciado sumular n. 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
DA OUTRA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1261245>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - SEGURADO EM
TRATAMENTO - EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS
CUIDADOS ASSISTENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836334>>-SP,
         <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
