# Registro público: STJ — 2318642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d62bae298296aea023894fc576a2c2c6df348c3c64b2962c8e36e1a2843547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em
recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas
do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado
ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da
razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do
julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos
no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo
caso de revaloração jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em
recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
2. Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas
do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado
ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da
razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do
julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos
no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo
caso de revaloração jurídica.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - VALORES ÍNFIMOS OU
EXORBITANTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROPORCIONALIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2231129>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2023866>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2036139>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
