{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36878,"origem":"stj","sha256_origem":"f0b595b57fcefa198b3cdc7ddb038738f04d59b25b8ca7a4af97be3eb0f7fd37","registro_original":{"id_fonte":"000851788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309409","numero_registro":"202300618286","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTEÚDO DE NORMATIVO DO\nDISPOSITIVO LEGAL DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem concluiu que a questão sobre o índice da\ntaxa de juros moratórios havia sido alcançada pela preclusão.\nEstabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria,\nque teria sido analisada em momento anterior. Essas ponderações\nforam fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o\nóbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do\npermissivo constitucional.\n2.  Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"as\nmatérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,\nrazão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de\nanterior manifestação jurisdicional\" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n12/6/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente,\nquando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como\nviolados não é apto a lastrear a tese vertida no apelo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2129969>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2139239>>-GO\n(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1716758>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e89ed2b4e3dcd2fbdc817534b96021f9ff101f1908fdd9356744d96ce9320e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
