# Registro público: STJ — 2309409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b595b57fcefa198b3cdc7ddb038738f04d59b25b8ca7a4af97be3eb0f7fd37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTEÚDO DE NORMATIVO DO
DISPOSITIVO LEGAL DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a questão sobre o índice da
taxa de juros moratórios havia sido alcançada pela preclusão.
Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria,
que teria sido analisada em momento anterior. Essas ponderações
foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o
óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as
matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,
razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de
anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
12/6/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente,
quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como
violados não é apto a lastrear a tese vertida no apelo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTEÚDO DE NORMATIVO DO
DISPOSITIVO LEGAL DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a questão sobre o índice da
taxa de juros moratórios havia sido alcançada pela preclusão.
Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria,
que teria sido analisada em momento anterior. Essas ponderações
foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o
óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
2.  Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as
matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato,
razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de
anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
12/6/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente,
quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como
violados não é apto a lastrear a tese vertida no apelo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2129969>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2139239>>-GO
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1716758>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
