# Registro público: STJ — 2318603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36fc5c7216fa0e4fac062bee49cd73995c01512902e863d026f44408d26fc4c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO
DEPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluindo a instância originária inexistir causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, fica vedado ao Superior Tribunal
de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, em virtude de
o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise
específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual
o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a
complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera
correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia
estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância
ou excessividade, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de tema repetitivo (Tema 1.076/STJ), firmou entendimento no sentido
de "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa. [...] Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo" (REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO
DEPROVIDO.
1. Concluindo a instância originária inexistir causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, fica vedado ao Superior Tribunal
de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, em virtude de
o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise
específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual
o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a
complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera
correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia
estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância
ou excessividade, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de tema repetitivo (Tema 1.076/STJ), firmou entendimento no sentido
de "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa. [...] Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo" (REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO O VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158783/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3091870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153911/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
