{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36880,"origem":"stj","sha256_origem":"e28ced175845e6aacf7e4f91e715531028980eaed7a272b579ebddb552c26a9e","registro_original":{"id_fonte":"000851821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"776660","numero_registro":"202203218917","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO\nDE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE\nJULGAMENTO. CRIANÇA ENVIADA IMEDIATAMENTE À ADOÇÃO, SEM AGUARDAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DE GUARDA MOVIDAS PELA FAMÍLIA EXTENSA\nQUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA\nDE CONVIVER COM SUA FAMÍLIA. PRIORIDADE QUE DEVE SER DADA À FAMÍLIA\nNATURAL. SENTENÇA QUE DESTITUI O PODER FAMILIAR, AINDA QUE SUJEITA A\nRECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPLICA A\nIMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA NECESSÁRIA À RETIRADA DA\nCRIANÇA DE SUA FAMÍLIA NATURAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA O ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO. CASO CONCRETO EM\nQUE HÁ POSSIBILIDADE, AINDA EM ABERTO, DE MANUTENÇÃO   DO PODER\nFAMILIAR PELA GENITORA OU DE CONCESSÃO DE GUARDA ÀS AVÓS.\n1. Descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator\nque indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de\ninstrumento interposto perante Tribunal de Justiça, por aplicação\nanalógica do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF.\nPossibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a\nexistência de flagrante ilegalidade.\n2. Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação\nde destituição do poder familiar, de forma automática e não\nfundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem\naguardar o trânsito em julgado.\n3. A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência\nfamiliar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o\nencaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o\ntrânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de\nextinção do poder familiar.\n4. Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta\ncontra sentença de procedência da ação de destituição do poder\nfamiliar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente\npara a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a\nidentificação de relação afetuosa entre mãe e filha.\n5. Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior\nprofundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha,\nmormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a\nfilha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual\nviolência doméstica não pode servir de fundamento para a\ndestituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar\numa segunda violência de gênero.\n6. Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós\nda menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do\npoder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os\ncuidados da família extensa.\n7. Impossibilidade, no entanto, de se determinar, na via estreita\ndeste habeas corpus, que a criança retorne imediatamente à\nconvivência de sua genitora, tendo em vista a necessidade de\naprofundamento probatório para se confirmar que a mãe teria\nefetivamente condições de manter o poder familiar, mormente quando o\npróprio Tribunal de origem entendeu ser necessária a realização de\nnovo estudo multiprofissional para tanto.\nOrdem concedida de ofício apenas para impossibilitar o\nencaminhamento à adoção antes do trânsito em julgado da ação de\ndestituição e das ações de guarda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem de ofício apenas para impossibilitar o encaminhamento à\nadoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição e das\nações de guarda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-03;12010!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012010 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED RES:000289 ANO:2019\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00227","LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00005","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE\nTUTELA)\n   STJ - <<HC 632992>>-MG, <<AgInt no HC 604160>>-PB\n(HABEAS CORPUS - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<HC 692000>>-PE\n(DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL)\n   STJ - <<HC 771044>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3c159a6521ce9f1220de477fb1bc10bbdc200ae98ade324bd88dfd9684cdf065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
