# Registro público: STJ — 776660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e28ced175845e6aacf7e4f91e715531028980eaed7a272b579ebddb552c26a9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. CRIANÇA ENVIADA IMEDIATAMENTE À ADOÇÃO, SEM AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DE GUARDA MOVIDAS PELA FAMÍLIA EXTENSA
QUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA
DE CONVIVER COM SUA FAMÍLIA. PRIORIDADE QUE DEVE SER DADA À FAMÍLIA
NATURAL. SENTENÇA QUE DESTITUI O PODER FAMILIAR, AINDA QUE SUJEITA A
RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPLICA A
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA NECESSÁRIA À RETIRADA DA
CRIANÇA DE SUA FAMÍLIA NATURAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO. CASO CONCRETO EM
QUE HÁ POSSIBILIDADE, AINDA EM ABERTO, DE MANUTENÇÃO   DO PODER
FAMILIAR PELA GENITORA OU DE CONCESSÃO DE GUARDA ÀS AVÓS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator
que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de
instrumento interposto perante Tribunal de Justiça, por aplicação
analógica do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF.
Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a
existência de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação
de destituição do poder familiar, de forma automática e não
fundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem
aguardar o trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência
familiar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o
encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o
trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de
extinção do poder familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta
contra sentença de procedência da ação de destituição do poder
familiar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente
para a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a
identificação de relação afetuosa entre mãe e filha.
- **Item 5 (texto oficial):** Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior
profundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha,
mormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a
filha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual
violência doméstica não pode servir de fundamento para a
destituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar
uma segunda violência de gênero.
- **Item 6 (texto oficial):** Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós
da menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do
poder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os
cuidados da família extensa.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade, no entanto, de se determinar, na via estreita
deste habeas corpus, que a criança retorne imediatamente à
convivência de sua genitora, tendo em vista a necessidade de
aprofundamento probatório para se confirmar que a mãe teria
efetivamente condições de manter o poder familiar, mormente quando o
próprio Tribunal de origem entendeu ser necessária a realização de
novo estudo multiprofissional para tanto.
Ordem concedida de ofício apenas para impossibilitar o
encaminhamento à adoção antes do trânsito em julgado da ação de
destituição e das ações de guarda.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. CRIANÇA ENVIADA IMEDIATAMENTE À ADOÇÃO, SEM AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DE GUARDA MOVIDAS PELA FAMÍLIA EXTENSA
QUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA
DE CONVIVER COM SUA FAMÍLIA. PRIORIDADE QUE DEVE SER DADA À FAMÍLIA
NATURAL. SENTENÇA QUE DESTITUI O PODER FAMILIAR, AINDA QUE SUJEITA A
RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPLICA A
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA NECESSÁRIA À RETIRADA DA
CRIANÇA DE SUA FAMÍLIA NATURAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO. CASO CONCRETO EM
QUE HÁ POSSIBILIDADE, AINDA EM ABERTO, DE MANUTENÇÃO   DO PODER
FAMILIAR PELA GENITORA OU DE CONCESSÃO DE GUARDA ÀS AVÓS.
1. Descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator
que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de
instrumento interposto perante Tribunal de Justiça, por aplicação
analógica do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF.
Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a
existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação
de destituição do poder familiar, de forma automática e não
fundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem
aguardar o trânsito em julgado.
3. A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência
familiar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o
encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o
trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de
extinção do poder familiar.
4. Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta
contra sentença de procedência da ação de destituição do poder
familiar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente
para a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a
identificação de relação afetuosa entre mãe e filha.
5. Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior
profundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha,
mormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a
filha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual
violência doméstica não pode servir de fundamento para a
destituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar
uma segunda violência de gênero.
6. Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós
da menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do
poder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os
cuidados da família extensa.
7. Impossibilidade, no entanto, de se determinar, na via estreita
deste habeas corpus, que a criança retorne imediatamente à
convivência de sua genitora, tendo em vista a necessidade de
aprofundamento probatório para se confirmar que a mãe teria
efetivamente condições de manter o poder familiar, mormente quando o
próprio Tribunal de origem entendeu ser necessária a realização de
novo estudo multiprofissional para tanto.
Ordem concedida de ofício apenas para impossibilitar o
encaminhamento à adoção antes do trânsito em julgado da ação de
destituição e das ações de guarda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem de ofício apenas para impossibilitar o encaminhamento à
adoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição e das
ações de guarda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-03;12010!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA)
   STJ - <<HC 632992>>-MG, <<AgInt no HC 604160>>-PB
(HABEAS CORPUS - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE
OFÍCIO)
   STJ - <<HC 692000>>-PE
(DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL)
   STJ - <<HC 771044>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED RES:000289 ANO:2019
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009 ART:00227
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00005
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-03;12010!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-03%3B12010%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 70679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47327/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2086404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1085242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138019/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
