# Registro público: STJ — 2287898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d73fbe35e6fa5fa088f2be4e9dca7d9519a2300b9b60edb553d8af53e4b2145

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 291/STJ.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de
recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no
sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do
STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação
de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão
a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da
reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a
devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo
associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta
relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela
Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da
denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários". Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à
incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não
foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de
declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 291/STJ.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de
recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no
sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do
STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação
de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão
a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da
reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a
devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo
associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta
relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela
Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da
denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários". Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à
incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não
foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de
declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 291/STJ - APLICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1111973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 57, 58),
         <<AgRg no Ag 1090883>>-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA A EX-PARTICIPANTES -
RESTITUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115373>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1625824>>-DF,
         <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,
514)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000289 SUM:000291

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
