# Registro público: STJ — 2268326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54033e5552bacc8cc1fad39337a19562e8762d35e7bfe59779f1d4dcf0e2fc35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A
QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe
a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** A   aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A
QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação
idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte, o que não se verificou no caso.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe
a Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
4. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes
para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.
5. A   aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2103177>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2033797>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
