{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36884,"origem":"stj","sha256_origem":"889c7ab05ec05ea9cdae70ca4c2020b4a9e5508df14dcbfb18d995b3c86336ee","registro_original":{"id_fonte":"000851826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319550","numero_registro":"202300630503","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nEVIDENCIADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OU TESE.\nSÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER POR\nDÍVIDA DO ESPÓLIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 5.\nDECISÃO REALIZADA NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. 6.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no\nsentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial\nexige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de\nincidirem as Súmulas 282 e 356/STF, bem como o enunciado da Súmula\n211/STJ.\n3. O Tribunal de origem, ao aplicar a teoria da asserção, consignou,\ndiante do contexto fático-probatório dos autos, que havia elementos\nsuficientes para a manutenção dos ora agravantes no polo passivo da\ndemanda. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.\n4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido\nforam objeto de impugnação específica nas razões do recurso\nespecial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula\n283/STF.\n5. A instância ordinária apreciou o pedido em concordância com causa\nde pedir, dentro dos limites postulados no agravo de instrumento,\nnão havendo falar em decisão extra petita.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9f0352001de126040bc5f020df7689f7bf1df0b4af9433b99aba1a191a73fcb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
