# Registro público: STJ — 2319550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889c7ab05ec05ea9cdae70ca4c2020b4a9e5508df14dcbfb18d995b3c86336ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851826
- **Número de registro na fonte:** 202300630503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER POR
DÍVIDA DO ESPÓLIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 5.
DECISÃO REALIZADA NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, bem como o enunciado da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao aplicar a teoria da asserção, consignou,
diante do contexto fático-probatório dos autos, que havia elementos
suficientes para a manutenção dos ora agravantes no polo passivo da
demanda. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância ordinária apreciou o pedido em concordância com causa
de pedir, dentro dos limites postulados no agravo de instrumento,
não havendo falar em decisão extra petita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OU TESE.
SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER POR
DÍVIDA DO ESPÓLIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 5.
DECISÃO REALIZADA NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, bem como o enunciado da Súmula
211/STJ.
3. O Tribunal de origem, ao aplicar a teoria da asserção, consignou,
diante do contexto fático-probatório dos autos, que havia elementos
suficientes para a manutenção dos ora agravantes no polo passivo da
demanda. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
283/STF.
5. A instância ordinária apreciou o pedido em concordância com causa
de pedir, dentro dos limites postulados no agravo de instrumento,
não havendo falar em decisão extra petita.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 889c7ab05ec05ea9cdae70ca4c2020b4a9e5508df14dcbfb18d995b3c86336ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 889c7ab05ec05ea9cdae70ca4c2020b4a9e5508df14dcbfb18d995b3c86336ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

