{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36886,"origem":"stj","sha256_origem":"c4110ebb7cfd82885946635aa38a53123c134fad4d7d295bc7df61bddf7b2279","registro_original":{"id_fonte":"000851844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252180","numero_registro":"202203676298","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE\nINADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº\n7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias\nordinárias para a indenização por danos morais apenas quando\nirrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,\nem que arbitrada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil\nreais).\n3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n4. Na hipótese, quanto aos honorários advocatícios, embora o\ntribunal de origem não tenha observado os parâmetros fixados pela\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos\nRecursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,\n1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076), a alteração do acórdão\nrecorrido esbarra no princípio da vedação de reformatio in pejus.\n5.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b3ec1ba9ed1df86550d7672203a60df6419e509438a04daa22429bf7c3997b11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
