{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36889,"origem":"stj","sha256_origem":"b3fb9f51af45ef0346972ca71ea5bf296619838fecc9b08d3afeecd7bed2f8d3","registro_original":{"id_fonte":"000851882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087998","numero_registro":"202200747346","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE\nDÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EX ECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nAGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE\nÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO\nNCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO\nDO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. SÚMULA. N.º 283\nDO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO\nDECRETO N.º  22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO\nAOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS\nNEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão\nde dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas\nnão tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos\nimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela\ncontra parte.\n2. A falta de impugnação especificada de fundamento autônomo, no\ncaso, (i) a inversão do ônus da prova e a (ii) ausência de qualquer\nprova, mesmo indiciária, acerca do empréstimo do montante total\ninformado, enseja a aplicação do óbice da Súmula n.º 283 do STF, por\nanalogia.\n3. A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos,\napós a exclusão das estipulações usurárias, fica prejudicada quando\nhá necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula n.º 7\ndo STJ) para afastar as premissas do acórdão recorrido que colocam\nem cheque até mesmo a cobrança do valor principal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"66e5b3da8b78d4c8d4b2167cf97fd637b6bb49b08d6284bc5b9c1446a2c63f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
