# Registro público: STJ — 2087998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3fb9f51af45ef0346972ca71ea5bf296619838fecc9b08d3afeecd7bed2f8d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EX ECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE
ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO
NCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO
DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. SÚMULA. N.º 283
DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO
DECRETO N.º  22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO
AOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS
NEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão
de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas
não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela
contra parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação especificada de fundamento autônomo, no
caso, (i) a inversão do ônus da prova e a (ii) ausência de qualquer
prova, mesmo indiciária, acerca do empréstimo do montante total
informado, enseja a aplicação do óbice da Súmula n.º 283 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos,
após a exclusão das estipulações usurárias, fica prejudicada quando
há necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula n.º 7
do STJ) para afastar as premissas do acórdão recorrido que colocam
em cheque até mesmo a cobrança do valor principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EX ECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE
ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, II, DO
NCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO
DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. SÚMULA. N.º 283
DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO
DECRETO N.º  22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO
AOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS
NEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão
de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas
não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela
contra parte.
2. A falta de impugnação especificada de fundamento autônomo, no
caso, (i) a inversão do ônus da prova e a (ii) ausência de qualquer
prova, mesmo indiciária, acerca do empréstimo do montante total
informado, enseja a aplicação do óbice da Súmula n.º 283 do STF, por
analogia.
3. A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos,
após a exclusão das estipulações usurárias, fica prejudicada quando
há necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula n.º 7
do STJ) para afastar as premissas do acórdão recorrido que colocam
em cheque até mesmo a cobrança do valor principal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
