{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3689,"origem":"stj","sha256_origem":"7d9a0d6da236c266dd2bf5e44e82db27f05826ac0fe81b9a5efc7413b3e46afc","registro_original":{"id_fonte":"000816632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957392","numero_registro":"202100541430","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nCONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO\nDE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a\njurisprudência deste  Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual\nnão se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se\nbusca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da\nAdministração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,\nmas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à\npropositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato\nsucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta\nCorte.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -\nRELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1448537>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 173881>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"54bd9ad795013582343dc5d4e9d08407b1af562cead0ee623d4bda1c0ced4548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
