{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36896,"origem":"stj","sha256_origem":"ff15e88caabbb7165ab490ca5b88355c0126696ea4aba45daaa7f2806cb728bc","registro_original":{"id_fonte":"000851889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091786","numero_registro":"202200813790","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO\nNCPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR BANCO EM\nLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ INCORPORADO POR OUTRO. EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTROVERTIDA. CONVALIDAÇÃO\nPOSSÍVEL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTA A EXTINÇÃO\nDETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO APÓS A CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS\nARTIGOS 264, 267 INCISO VI, 282, 283 E 284 DO CPC/1973. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. SÚMULAS N.os 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. EMENDA DA\nPETIÇÃO INICIAL QUE, CONQUANTO APÓS CONTESTAÇÃO, NÃO IMPLICA\nALTERAÇÃO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO\nATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC ER\nDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica sobre fundamento do acórdão\nrecorrido para afastar a extinção do processo e determinar a emenda\nda inicial constitui afronta ao princípio da dialeticidade,\nimpedindo o conhecimento do recurso por força das Súmulas n.º 283 e\n284/STF, por analogia.\n2. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando a\ndeterminação do polo ativo for de convalidação possível, já que não\nimplica modificação do pedido ou da causa de pedir, mas, antes,\nobservação da primazia do julgamento de mérito.\n3. Se o acórdão na análise do material de cognição dispõe sobre a\npossibilidade de ser sanável o vício da ilegitimidade, para derruir\ntal premissa é imprescindível revisitação dos contratos e demais\nfatos envolvidos, atraindo o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DETERMINAÇÃO DA EMENDA À INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b314fdda4e9587d57a671b7ee98e2d03ef4d49cc6231b6fd6b261ca5a8275b5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
