# Registro público: STJ — 2178108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9bff03e33b853af3b5963c6099e98ac0f7bea9429e736cabcd9b6f7f7a9060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVER JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. SÚMULA N.º 284 DO STF.
DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS PARA TRANSCENDER
O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE
DO TEMA N.º 176 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO
CC/2002. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N.º 282 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o fundamento principal do acórdão recorrido é a preservação da
coisa julgada e não o significado do art. 406 do CC/2002, a
invocação apenas de tal dispositivo como violado atrai a incidência
da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** É a sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo
Código Civil que pode ter o regime de juros moratórios revisto sem
que isso caracterize violação da coisa julgada, nos termos do Tema
n.º 176 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento não atacado no acórdão recorrido dá ensejo à não
admissão do recurso, no ponto, atraindo o óbice da Súmula n.º 282 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVER JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. SÚMULA N.º 284 DO STF.
DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS PARA TRANSCENDER
O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE
DO TEMA N.º 176 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO
CC/2002. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N.º 282 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o fundamento principal do acórdão recorrido é a preservação da
coisa julgada e não o significado do art. 406 do CC/2002, a
invocação apenas de tal dispositivo como violado atrai a incidência
da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
2. É a sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo
Código Civil que pode ter o regime de juros moratórios revisto sem
que isso caracterize violação da coisa julgada, nos termos do Tema
n.º 176 do STJ.
3. O fundamento não atacado no acórdão recorrido dá ensejo à não
admissão do recurso, no ponto, atraindo o óbice da Súmula n.º 282 do
STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
