{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36898,"origem":"stj","sha256_origem":"7290dd543e72ee1bf5edad2180db48aa600417ccb782dfe655121e6571b86438","registro_original":{"id_fonte":"000851891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175366","numero_registro":"202202284577","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.\nINTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC.\nINÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a\ncomprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas\nprocessuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia\nde recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e,\ntambém, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos\na comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do\ninstituto da preclusão consumativa.\n2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização\nrealizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de\nprova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.\nPrecedentes.\n3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"970419b09a4bf426700a61b82f3ca32a5439adb20ec0b7b96fc840e5a5c94510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
